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Notícias Tributárias

Fisco veta créditos em limpeza e terceirização da produção

Mais uma vez a Receita Federal restringiu o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Nas soluções de consulta 119 e 122, publicadas ontem, o fisco entendeu que a terceirização da produção das mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação e os serviços terceirizados de segurança patrimonial, de portaria, limpeza, telefonia e Internet em empresas de transporte de cargas, de depósito e armazenagem não geram o direito ao crédito presumido.

A Receita possui entendimento restritivo com relação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, o que traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento neste formato. O entendimento mais presente é o de que só dão direito a créditos os gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo produtivo da empresa ou na prestação de serviços.

Para o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, o fisco tem restringido os créditos e de forma desnecessária. “Não vejo como dissociar os gastos, por exemplo, com limpeza, do produto final. Eles são essenciais”, diz. Segundo ele, a Receita está muito distante do que as instâncias administrativas já entendem. “Ela está muito afastada do espírito da não cumulatividade do PIS e da Cofins”, afirma.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nelas, há o crédito dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados a processos industriais. Surgiram diversas dúvidas sobre o que seriam insumos. Hoje, a Receita e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afirmam que são os intermediários, matérias-primas, embalagens e outros gastos, como produtos e peças que sofram desgaste.

“Essa questão merece uma atuação do legislativo de revisitar qual foi a intenção e esclarecer a questão dos insumos, que devem ser os gastos e despesas normais e usuais para a prática da atividade na produção ou prestação de serviços”, afirma Dotoli. Para o advogado, o cenário atual cria incerteza. “O contribuinte não tem dimensão do preço final, pois meses depois pode sofrer uma autuação de um crédito que tinha como certo e sofrer um grande prejuízo”, destaca.

Na solução 119, a Receita afirmou que não geram direito ao crédito presumido “os insumos utilizados na produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal (...) se a efetiva produção dessas mercadorias for repassada para outra pessoa jurídica [terceirização da produção]”.

Já na solução 122, o texto estabelece que “os gastos efetuados com a aquisição de serviços terceirizados de segurança patrimonial e de portaria e limpeza, bem como os serviços de telefonia e de Internet, não geram créditos a serem descontados da Cofins e da contribuição para o PIS em empresa dedicada à atividade de transporte rodoviário de cargas, de depósito e armazenagem, de agenciamento de cargas marítimas e de despachos aduaneiros, pois esses serviços não são aplicados ou consumidos diretamente na prestação dos serviços realizada pela pessoa jurídica”.

Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, comandado pelo ministro Felix Fischer, já autorizou o crédito com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador.

Já foram vetados créditos em seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas. Também já foi especificado que na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos relativos a gastos com telefone, combustível, hospedagens e passagens.

Franquias

Na solução de consulta 114 o fisco entendeu que os valores transferidos por empresas franqueadas à franqueadora para compor fundo de publicidade destinado a cobrir despesas de propaganda constituem receita da franqueadora em virtude de estar configurada a prestação de serviço, e integram a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS e da Cofins. Foi a primeira vez que o fisco se manifestou sobre o assunto.

Em outra solução, a 118, a Receita afirmou que o pagamento de compensação para que o funcionário desligado não venha a trabalhar em empresa concorrente por certo período compensa a elevação patrimonial que presumivelmente ocorreria. “A compensação de potencial perda de renda futura constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência de imposto sobre a renda”, diz o texto. “O entendimento vai contra decisões consagradas do STJ, que já reconheceu que esse recebimento tem natureza indenizatória e não é alcançada pela tributação”, afirma Dotoli.

Fonte: Notícias - DCI - 14/09/2012