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Notícias Tributárias

Fazenda revisa percentual de cálculo da substituição tributária na venda de bebidas quentes

Nova margem, que afeta apenas vinhos e espumantes, segue mesmos valores praticados pelos demais Estados signatários do protocolo assinado em agosto.

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina revisou o percentual a ser aplicado pelos contribuintes no cálculo de substituição tributária para a venda de bebidas quentes. O Estado assinou, com Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais, protocolo para inclusão a partir de setembro das bebidas quentes no regime em que o fabricante é o responsável pelo recolhimento do ICMS em todas as etapas de comercialização da mercadoria.

A mudança do percentual, chamado de margem de valor agregado (MVA), afeta somente os vinhos e espumantes. De acordo com o diretor de Administração Tributária da Fazenda Estadual, Carlos Roberto Molim, os novos percentuais (que variam entre 43,03% e 67,82% dependendo da operação) são os mesmos praticados pelos demais Estados signatários do protocolo. Além disso, a MVA modificada será provisória até que seja feito um estudo para determinar a margem final para o Estado de Santa Catarina.

Na lista de bebidas quentes incluídas no regime de substituição tributária estão, por exemplo, cachaça, catuaba, conhaque, gin, licores, run, saquê, tequila, uísque, vermute, vodka, grapa, sidra, coquetéis, vinhos e espumantes. Atualmente, cerca de 40 grupos de mercadorias estão enquadrados no regime de ST no Estado, entre eles combustíveis, veículos automotores, autopeças, bebidas, produtos alimentícios, material de limpeza, cimento, eletrodomésticos e eletroeletrônicos.

Entenda o regime de substituição tributária:

- No regime tradicional de apuração, o imposto é calculado e recolhido em cada uma das etapas de circulação da mercadoria (fabricante, atacadista, varejista, etc).

- Com o regime de substituição tributária, o imposto devido em todas as etapas de circulação é recolhido de uma só vez apenas pelo fabricante (chamado de substituto tributário). Para determinar o valor devido em todas as etapas, o fabricante utiliza percentuais de MVA (margem de valor agregado) determinados pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas de mercado. Essa margem é aplicada sobre o valor do produto quando é vendido pelo fabricante acrescido de outros valores como fretes e seguros, por exemplo.

Margem de valor agregado para bebidas quentes:

Código NCM/SH

Descrição

Alíquota Interna

MVA % Original – Operações Internas

MVA % Ajustada – Operações Interestaduais

2205, 2206 e 2208

Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes

25%

74,15

104,34

2207.20.20

Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes

17%

74,15

84,64

2204

Vinhos e espumantes

25%

43,03

67,82

 

 

Fonte: Portal da SEF - 31/08/2012