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Notícias Tributárias

Auditor fiscal pode avaliar terceirização em banco

O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização. O recurso do banco não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho diante do entendimento de que o auditor fiscal do trabalho, que identificou a irregularidade, detém prerrogativa de avaliar a licitude da situação, diferentemente do que havia sustentado o banco.

Em recurso ao TST, o banco insistiu que a decisão quanto à irregularidade é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. “O auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização (...) e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes”, afirmou a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes.

A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as atividades do banco eram executadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que trabalhavam lado a lado.

A instituição conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região reconheceu a ilicitude e reverteu a sentença, com o entendimento de que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o que motivou a imposição da multa.

Insatisfeito, o Banco Bonsucesso acionou o TST. A relatora, no entanto, destacou que o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho determina a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser feito.

Delaíde esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível”.

Citando vários precedentes julgados no TST no mesmo sentido, a ministra concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do Trabalho. O voto foi seguido de forma unânime pela 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 8000-48.2009.5.03.0136.

Fonte: Consultor Jurídico - 30/08/2012