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Notícias Tributárias

Discussão sobre títulos de Santa Catarina irregulares envolvendo R$ 86 mi segue para o STF

Será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) recurso da Bradesco Previdência e Seguros S/A requerendo a manutenção dos efeitos das Letras do Tesouro de Santa Catarina impugnadas em ação popular, com o posterior pagamento do preço correspondente, originalmente ajustado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, admitiu o recurso apresentado pela empresa contra decisão da Primeira Turma, a qual reconhece que os títulos adquiridos foram emitidos irregularmente, o que impõe o pagamento dos prejuízos aos adquirentes de boa-fé dos títulos, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado em face do particular. Conforme apurado na sentença esse valor chegou a um total de R$ 86.831.024,24.
A questão foi discutida em um recurso em mandado de segurança apresentado pelo Bradesco Previdência e Seguros S/A contra sentença dada em uma ação popular ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e outros responsáveis pela emissão irregular de títulos públicos do Estado, para pagamento de precatórios, ocorrida em outubro de 1996. Essa decisão de primeiro grau tornou nulo o ato administrativo que criou, emitiu e fez circular letras financeiras do Tesouro de Santa Catarina (LFTC). Determinou, ainda, a devolução das cártulas ao estado e o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos estaduais.
O Bradesco tentava fazer com que fosse reconhecido que, embora fosse portador de títulos que foram anulados, ele não fez parte do processo que culminou na anulação, havendo, dessa forma, ofensa ao seu direito líquido e certo. Isso porque, se ocorreram irregularidades na colocação dos títulos no mercado financeiro, tais vícios não poderiam alcançar terceiros na situação em que se encontra, uma vez que teriam sido postas em circulação com a chancela do Banco Central do Brasil, o que acarretaria a presunção de legalidade inerente à dívida pública.
O pedido foi parcialmente atendido pelo TJ catarinense, o qual assegurou apenas a posse dos títulos até que transitasse em julgado a decisão. Essa decisão levou ao recurso ao STJ, no qual o Bradesco reafirma as alegações apresentadas no mandado de segurança, reforçando ser o terceiro prejudicado, o que viabiliza a impetração da ação. Afirma, ainda, que os compradores dos títulos em questão o fizeram lastreados na certeza e validade dos títulos, pelo recebimento de seu valor, razão pela qual o Bradesco adquiriu 35 mil títulos do tesouro de Santa Catarina. Queria, ainda, que tivesse sido citada como litisconsorte passiva necessária.
A Primeira Turma, contudo, manteve o mesmo entendimento da Justiça catarinense. O relator, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao pedido, isentando de citação os que adquiriram os títulos com boa-fé dos títulos, por não serem beneficiários diretos. Para os ministros, tratando-se o Bradesco de parte prejudicada, e não de beneficiaria da fraude, não há que se falar em nulidade ante a falta de citação, não sendo de comum seu ingresso no pólo passivo de demanda. Quanto ao mérito, também foi mantido o entendimento do TJ.
Outro recurso
O Bradesco ainda tentou novo recurso no STJ – embargos de declaração, mas o relator do processo, ministro Francisco Falcão, decidiu que o julgamento anterior da Turma deveria ser mantido, rejeitando os embargos. O Bradesco se insurgiu contra o fato de ter sido "surpreendido" pela data do julgamento, três meses depois da matéria ter entrado em pauta, não tendo por isso produzido sustentação oral. Isso estaria em desacordo com o Código de Processo Civil e o próprio regimento interno do STJ.
A defesa do Bradesco afirmou que a sustentação oral seria essencial para discutir o cancelamento da ordem de serviço SEF/GASEC nº 005/88, que autorizava a emissão dos títulos de Santa Catarina, por uma simples portaria. Argumentou-se ainda que os títulos teriam sido anulados sem o devido processo legal. Os advogados do banco afirmaram que, por conseguinte, seu direito de livre defesa teria sido prejudicado.
O ministro Francisco Falcão, entretanto, destacou em seu voto que o edital do julgamento do recurso foi publicado 48 horas antes de data, conforme determina a lei. Além disso, não é obrigatório que a pauta indique o dia do julgamento. Além, devido ao fato da emissão ter sido irregular, não geraria direito líquido e certo para o embargante.
Restou firmado o entendimento de que, "ainda que abstração do título emitido, como bem observou o Tribunal a quo, não pode embaçar a realidade acerca das irregularidades havidas no perfazimento do ato administrativo que gerou a emissão, observando-se ainda que o mandado de segurança, em face da vedação contida na Súmula nº 69 do STF, não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança".
Agora o Bradesco busca levar o caso à apreciação do Supremo. Ele apresentou recurso extraordinário contra a decisão da Turma. Pedido deferido pelo presidente Vidigal, entendendo preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento do recurso, inclusive o prequestionamento da matéria constitucional aventada.
Os títulos
A emissão dos títulos Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC) ocorreu em 1996 e ficou conhecida nacionalmente como o "Escândalo das Letras". A operação com as LFTSC seria usada para pagar precatórios do estado e somaria um valor de R$ 605 milhões. Mas foram constatadas diversas irregularidades, como falsificação de informações sobre os valores dos precatórios e a venda de títulos sem licitação para o Banco Vector.
Em 1996, foi impetrada ação popular contra a venda, tendo como réus o Estado de Santa Catarina, o Vector, o Bradesco, a Distribuidora Konta e várias outras instituições, pedindo o ressarcimento dos compradores de boa-fé (Processo: RMS 14705).

Fabrício Azevedo e Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593



Fonte: STJ - 08.08.05 - 06:05