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Notícias Tributárias

Receita Federal define que juros de mora são dedutíveis do IRPJ

A Receita Federal pacificou o entendimento de que os débitos confessados para a inclusão em parcelamento e os juros correspondentes são despesas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A interpretação do Fisco foi publicada por meio da Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral da Receita nº 9. Uma solução de consulta já havia sido proferida nesse sentido, mas só a solução interna orienta a todos os fiscais do país.

Porém, a solução também deixa claro que débitos suspensos por medida liminar ou de tutela antecipada, não são dedutíveis, por se tratar de uma provisão.

Na hipótese de parcelamento, tanto o valor do tributo devido como dos juros podem ser deduzidos conforme o regime de competência, ou seja, ainda que não pagos, tais valores podem ser descontados da base de cálculo do IRPJ a pagar.

A questão foi levada à Cosit pela Superintendência da Receita da 4ª Região Fiscal (Recife). No caso, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de dedução de juros de mora referentes a prestações do Parcelamento Excepcional (Paex), para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

“No silêncio da Lei n° 8.981, de 1995, em relação à dedutibilidade dos acréscimos moratórios, consoante os princípios de direito tributário, estes devem seguir a regra de dedutibilidade do principal”, determina a solução.

A interpretação é relevante porque a Câmara Superior de Recursos Fiscais — órgão máximo que julga recursos contra autuações fiscais — já decidiu contra a dedutibilidade no caso de débito com a exigibilidade suspensa, impedindo o desconto do IRPJ e CSLL pela Pioneer.

“Como os juros seguem o principal, que é o débito, esse valor também deve ser dedutível”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, ao concordar com o entendimento do Fisco. “A solução também é positiva porque possibilita o desconto pelo regime de competência, que é mais benéfico ao contribuinte”, diz. Pelo regime  de caixa, a dedução só poderia ser feita conforme cada parcela fosse paga.

Fonte: Valor Econômico - 28/06/2012