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Notícias Tributárias

BENEFÍCIOS: Aposentadoria por invalidez pode ter acréscimo de 25%

O aumento é devido caso o segurado necessite de assistência permanente
BENEFÍCIOS: Aposentadoria por invalidez pode ter acréscimo de 25% O aumento é devido caso o segurado necessite de assistência permanente De Belo Horizonte (MG) - O segurado do INSS aposentado por invalidez ou por acidente de trabalho que necessite de assistência permanente de outra pessoa tem direito a receber um acréscimo de 25%, calculado sobre o valor de seu benefício. Essa determinação, em vigor desde o dia 5 abril de 1991, ainda é desconhecida por muitas pessoas.

Mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo previdenciário, estipulado em R$ 2.508,72, o acréscimo é devido. O valor será sempre recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

A legislação previdenciária define as situações em que o auxílio é devido. O segurado acometido de cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou paralisia de dois membros superiores ou inferiores recebe o acréscimo.

Outras patologias relacionadas são a perda dos membros inferiores, quando não for possível o uso de prótese, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, e a perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária completam a lista prevista pela legislação.

O benefício é cessado com a morte do aposentado e o seu valor não é incorporado ao valor da pensão deixada aos dependentes. “O acréscimo é muito importante para as pessoas que se enquadram nessa situação, pois com ele o aposentado pode pagar pela assistência que necessita”, explica a chefe da Divisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte, Maria dos Anjos.

Em razão do desconhecimento dessa prestação, o Programa de Educação Previdenciária (PEP) do INSS em Belo Horizonte tem incluído o tema nas palestras destinadas aos aposentados, com o objetivo de ampliar sua divulgação.

Aposentadoria por invalidez - Este benefício é devido ao segurado que, estando ou não em auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e sem a possibilidade de submeter-se à reabilitação profissional.

A concessão desse tipo de aposentadoria depende da verificação, pela perícia médica do INSS, da incapacidade total e definitiva para o trabalho. Contudo, doenças ou lesões surgidas antes da filiação do segurado ao INSS não dão direito ao benefício, a não ser quando a incapacidade acontece em razão do agravamento ou progressão dessas doenças.

Para receber a aposentadoria por invalidez, o segurado precisa ter contribuído durante 12 meses com o INSS. No entanto, essa carência deixa de ser obrigatória quando a invalidez resultar de acidente que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade de trabalho.

A chefe da Divisão de Benefícios do INSS em Belo Horizonte, Maria dos Anjos, adverte que, se o aposentado por invalidez retornar espontaneamente à atividade, o benefício é cancelado automaticamente a partir da data de seu retorno ao trabalho.

Acréscimo - Durante a perícia para a concessão da aposentadoria por invalidez, o médico-perito poderá determinar se é devido o acréscimo de 25% calculado sobre o valor do benefício, de acordo com a legislação previdenciária.

Existe ainda o caso em que o segurado possui uma patologia que resulta na degeneração de um de seus membros, mas não se constata, na primeira perícia, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Com o avanço da doença e a conseqüente perda do membro, por exemplo, o beneficiário poderá requerer o acréscimo. O INSS, então, realizará nova perícia para avaliar a necessidade da concessão do auxílio.

Para isso, o beneficiário deve se dirigir a qualquer Agência da Previdência Social portando o documento de identidade, CPF e o formulário de requerimento do acréscimo, devidamente preenchido. (ACS/MG)
Fonte: INSS - 08/07/05