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Notícias Tributárias

Município é responsabilizado por acidente de trânsito causado por defeito em semáforo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o município de Canoas (RS) ao pagamento de danos materiais a Anilto Klein de Oliveira por acidente de trânsito causado por defeito em semáforo. O entendimento da Turma situou-se no campo da responsabilidade subjetiva pela culpa do serviço, existente quando o Estado, devendo atuar com base em certos critérios, não o faz, ou quando peca por omissão, ou atua de modo deficiente ou insuficiente.
No caso, a colisão entre os veículos de Oliveira e Jorge Luiz Lourenço, ocorrida no cruzamento de duas vias, deveu-se ao fato de que um dos semáforos do cruzamento estava verde, e o outro, inoperante; ausente qualquer sinalização sobre o defeito no semáforo.
"Dessa feita, portanto, restou caracterizada a culpa do município de Canoas (RS) por não ter colocado sinalização evidenciando que naquele cruzamento um dos semáforos não estava acionado", disse o relator, ministro Franciulli Netto.
Oliveira e Lourenço ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra o município de Canoas (RS) alegando que o acidente de trânsito do qual foram vítimas aconteceu porque um dos semáforos do cruzamento estava no sinal verde, enquanto o outro não estava funcionando.
O juízo de primeiro grau concluiu pela ilegitimidade ativa de Oliveira, uma vez que, "além de não lograr comprovar ser proprietário do veículo envolvido no acidente, não demonstrou sequer ter, efetivamente, suportado os prejuízos alegados na inicial, quer no tocante aos danos materiais como morais".
Quanto ao pedido de Lourenço, julgou-o improcedente ao fundamento de que os prejuízos apontados "se deram em razão de sua conduta culposa, pois se impunha aos condutores dos veículos o dever de cuidado, quando da travessia no local".
Inconformados, os condutores apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento somente para condenar o município de Canoas (RS) ao pagamento de metade dos danos havidos no veículo Marajó, de Lourenço, conforme menor orçamento.
No STJ, o ministro Franciulli Netto considerou evidenciado o prejuízo sofrido por Oliveira, tendo em vista ter sido abalroado o veículo que conduzia. Não bastasse essa evidência, continuou o ministro, o condutor juntou orçamentos em seu nome, a demonstrar que iria suportar os prejuízos decorrentes do acidente, não obstante não ser proprietário do veículo. "Dessa forma, deve ser afastada a ilegitimidade passiva de Oliveira, condutor do veículo quando do acidente automobilístico", disse o relator.
Quanto a Lourenço, o ministro ressaltou que ele deveria ter sido atento ao cruzar a rua, pois o sinal não estava operante e, naquele local, não há vias preferenciais devido à existências dos dois sinais. Dessa forma, o relator considerou que deve ser mantido o raciocínio da Corte estadual de que "há concorrência de culpas: a do motorista por atravessar o cruzamento simplesmente ignorando a ausência da sinalização que ali deveria existir, a da municipalidade em decorrência de omissão que permitiu e contribuiu para um tal proceder".
Ficando nessa premissa, a Turma deu provimento ao recurso de Oliveira no que concerne ao seu pedido de danos materiais, no valor do menor orçamento juntado nos autos do processo, uma vez que, quando do acidente, trafegava na via em que o semáforo estava verde, não lhe sendo cobrado qualquer dever de diligência quanto ao provável surgimento de veículos provenientes das outras ruas. A decisão da Segunda Turma foi unânime ( Processo: RESP 716250 ).

Cristine Genú
(61) 3319-8592



Fonte: STJ - 07/07/05 - 07:01