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Notícias Tributárias

Mantida condenação de empresário por usar empresa de "fachada" para sonegar imposto

Se o acórdão que condenou o impetrante se baseou no amplo conjunto de evidências que comprovam o envolvimento da empresa nas fraudes perpetradas para reduzir tributos, não é possível afastar a condenação do empresário pelo simples fato de que sua empresa, considerada como de "fachada", ter sido declarada inexistente ou descredenciada na esfera administrativa. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o habeas-corpus com que Ibraim Borges Filho, de São Paulo, pretendia trancar a ação penal na qual foi condenado à pena de quatro anos de reclusão e pagamento de 288 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária.
Com base em voto do relator do processo, ministro Gilson Dipp, a Sexta Turma considerou que a dúvida que prevaleceu na esfera administrativa acabou superada na esfera penal, na qual, após vasto levantamento e produção de provas, ficou evidenciado que realmente o acusado, juntamente com seus outros sócios e o contador, montou uma empresa "de fachada", a IBF Factoring Fomento Comercial Ltda. Segundo a denúncia, tanto das investigações da CPI do Senado Federal sobre os precatórios quanto dos levantamentos do Banco Central do Brasil, da Receita Federal e das apurações realizadas pela Polícia Federal, ficou evidenciado que a IBF Factoring, empresa de "fachada", "adquiria" títulos da dívida pública e, posteriormente, por meio de "vendas" os repassava à empresa Split Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, da qual eram sócios Ibraim Borges Filho, Enrico Picciotto, Francisco Carlos Geraldo Calandri Guimarães e Sérgio Chiamarelli Júnior.
A IBF adquiria, de maneira fictícia, lotes de títulos públicos, visando a aumentar o custo dos títulos que eram posteriormente "vendidos" à empresa Split para, dessa forma, reduzir o pagamento de imposto de renda e contribuição social. Segundo o Ministério Público, essa operação se enquadra na legislação penal como simulação relativa, em que o negócio aparente, simulado, está representado pela aquisição dos lotes de títulos públicos pela IBF Factoring com venda posterior à Split Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, o que gerava um resultado positivo na IBF Factoring e um custo superior para a Split, implicando menor alíquota de imposto de renda e pagamento a menor de contribuição social.
No habeas-corpus, Ibrahim Borges Filho alegava falta de justa causa para a ação penal movida contra ele, argumentando que não há prova material do delito pelo qual foi condenado, até porque a própria Receita Federal concluiu não haver crédito tributário a ser pago ou recolhido pela IBF Factoring, esta sim, de sua propriedade, que foi considerada inexistente de fato, tendo a própria fiscalização tributária afastado o elo entre a IBF Factoring e a empresa Split, sendo desta última a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos em razão das operações realizadas.
O empresário alegava também não ser possível a instauração de ação penal pela suposta prática de crime contra a ordem tributária antes de haver a regular apuração pela autoridade administrativa a respeito da existência do débito ou quando resulta nulo o processo administrativo no qual estava baseado o auto de infração.
Ao negar a ordem de habeas-corpus para entender válida a condenação do empresário, o ministro Gilson Dipp argumentou que não seria possível ao STJ, na via estreita do processo de habeas-corpus, examinar e revolver todo o conjunto das provas produzidas no processo que levaram à condenação do paciente, não restando caracterizado, no caso, de plano, qualquer constrangimento ilegal na condenação dos pacientes pela prática de crime contra a ordem tributária ( Processo: HC 40446).

Viriato Gaspar
(61) 3319-8586


Fonte: STJ - 07/07/05 - 06:47