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Notícias Tributárias

JT julga litígio sobre contribuição entre entidade e empresa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de litígio entre o Serviço Social da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo (Seconci), entidade criada pelo sindicato patronal, e a empresa Star Construções Ltda sobre a cobrança de contribuição social. A decisão deve-se às novas competências da Justiça do Trabalho estabelecidas na Emenda Constitucional nº 45/2004.
A nova redação do artigo 114 da Constituição reserva para a Justiça do Trabalho as ações decorrentes da relação de trabalho, a ser estabelecidas em lei, o que atrai, em tese, a competência desta justiça especializada para a presente ação, disse o relator do recurso do Seconci, juiz convocado do TST Luiz Antonio Lazarim.
A entidade cobra da Star Construções contribuição compulsória prevista em convenções coletivas de trabalho do período de 1996 a 2002, que estabeleceram o recolhimento mensal de 1% do valor bruto das folhas de pagamento das empresas representadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo a favor do Seconvi.
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) havia rejeitado a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda do Seconvi por esta não ter prerrogativas de sindicato e de o litígio não envolver empregado e empregador. Em decisão anterior à promulgação da EC nº 45, o TRT concluiu que a Lei 8.984/1995 havia ampliado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões que tivessem origem no cumprimento de convenções coletivas, envolvendo apenas sindicatos.
Entretanto, para o relator, a Lei 8.984 fixou como regra geral a competência da Justiça do Trabalho para as ações que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, “mesmo que o direito postulado não seja restrito ao patrimônio do trabalhador”. Por se tratar de cumprimento de cláusula de convenção coletiva, afirmou, a competência, por força de lei, para apreciar e dirimir o conflito é da Justiça do Trabalho.
Segundo Lazarim, não seria salutar o fracionamento da competência, como ficou decidido pelo TRT, que determinou o encaminhamento de parte da ação de cumprimento da convenção coletiva que trata da cobrança da contribuição compulsória à justiça comum. Mesmo porque, explicou, o Seconvi foi criado pelo Sindicon, que firmou a convenção coletiva de trabalho. (RR 737/2002)

Fonte: TST - 07/07/05