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Notícias Tributárias

Patrimônio de empresa individual e pessoa física têm a mesma natureza

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau da Justiça de Rondônia que devolve à esposa e filhos um terreno doado pelo marido a uma associação religiosa. A doação ocorreu em 1991 sem a assinatura do cônjuge em qualquer documento, porque foi feita pela empresa individual do marido. Mas a Terceira Turma considerou que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física são de mesma realidade, o que torna obrigatória a autorização da esposa para que a doação do terreno seja válida.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que o imóvel era o único patrimônio da família. Ela ressaltou que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, por isso seus bens respondem pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. O entendimento da relatora de que a assinatura da esposa era necessária para validar a doação foi seguido por todos os demais ministros da Turma.
Joseni Salviano da Silva e dois filhos do casal ingressaram na Justiça com uma ação revocatória de doação, para reaver a posse do terreno, localizado no bairro Nova Porto Velho, na capital de Rondônia. Francisco Félix da Silva, marido dela, é comerciante e adquiriu como pessoa jurídica o terreno no valor de Cr$ 2 milhões.
O imóvel foi doado diretamente à Associação Cultural e Bíblica Unidade do Reino, sem ter sido registrado no nome de Francisco. A entidade religiosa, congregação da qual a família fazia parte, construiu sobre o terreno um templo que serve como sede da congregação e para reuniões de Testemunhas de Jeová. Mais tarde, a família se afastou da Associação Unidade do Reino.
Joseni e os filhos ganharam a ação em primeira instância, na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, mas essa sentença foi revista na apelação. Então, Joseni propôs ação rescisória contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) que entendeu haver sido feita em dinheiro a doação pela empresa individual (pessoa jurídica) do marido de Joseni. Isso afastaria a necessidade de assinatura da esposa. Ademais, conforme fez constar a defesa da entidade religiosa, esse posicionamento estaria sustentado no fato de que o imóvel doado não chegou a integrar o patrimônio do casal, sendo registrado diretamente em nome da associação.
A ação rescisória é cabível quando a decisão foi tomada com base em ilegalidade ou vício e tem por finalidade desconstituí-la e substituí-la por outra. Mas a ação movida por Joseni foi considerada improcedente. O acórdão destacou que, se o tema da rescisória "foi objeto de controvérsia e pronunciamento pela Justiça em duplo grau, não há lugar à (ação) rescisória".
Isso motivou Joseni e os filhos a ingressar com recurso especial no STJ. Para a defesa de Joseni, o entendimento manifestado pelos desembargadores violou vários dispositivos de lei federal, especialmente do Código de Processo Civil (art. 485) e do Código Civil. Este último diz, no seu artigo 235, que "o marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns" (Processo: REsp 594832).

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588




Fonte: STJ - 06/07/05 - 06:19