Pular para o conteúdo

Notícias Tributárias

Fazenda Nacional persiste em levar ao STF casos de isenção da Cofins

A Fazenda Nacional persiste em sua tentativa de levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) diversos casos de revogação de isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para sociedades civis prestadoras de serviços profissionais. Já são vários os recursos extraordinários, principalmente relacionados a clínicas e entidades de saúde, analisados pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que não admitiu nenhum dos recursos. O objetivo da Fazenda no STJ é rever acórdãos da Primeira e da Segunda Turma. Para estas, empresas desse tipo continuam isentas do pagamento da contribuição.
Um dos casos é o da Uni Rim Clínica de Doenças Renais Ltda, do Rio Grande do Sul, julgado pela Segunda Turma, para a qual a Lei Complementar 70/91 isentou expressamente da Cofins as sociedades civis de prestação de serviços. Dessa forma, não vale a Lei nº 9.430/96 – que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta –, uma vez que lei ordinária não pode revogar lei complementar, ou seja, não poderia revogar a LC 70/91.
A Fazenda Nacional recorreu, mas não alcançou seu objetivo e entrou com recurso extraordinário. Sustentou existir violação da Constituição Federal, pois o STJ, ao decidir pela isenção, desconsiderou a existência da Lei nº 9.430/96, que extinguiu o favor fiscal outorgado pela LC 70/91. Assim, o STJ teria agido "como legislador positivo, impedindo o cumprimento da destinação constitucional do PIS prevista na CF, artigo 195".
Por fim, acrescentou que a matéria – conflito entre lei ordinária e lei complementar – possui índole constitucional, sendo, assim, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Também citou o artigo 102 da Constituição, que "impõe efeito vinculante às decisões definitivas e de mérito proferidas pelo STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade (ADC)".
A Fazenda Nacional ainda ponderou que a ADC 01/DF estabeleceu que a LC 07/91 é "materialmente ordinária, vez que a Confins tem sua sede na Constituição". Assim, se uma lei é materialmente ordinária, seus dispositivos que tratam de isenção também o são, portanto poderia ela ser alterada por lei do mesmo porte.
O ministro Vidigal explica que não houve prequestionamento da matéria constitucional invocada, porque o tema não foi analisado no acórdão da Segunda. O mesmo se deu nos demais casos já decididos pelo presidente do STJ. Assim, a matéria não pode ser analisada. Quanto à violação da Constituição, para o ministro Vidigal não houve qualquer procedimento relacionado à declaração de inconstitucionalidade da legislação federal aplicável, mas mera interpretação de leis no plano infraconstitucional. O ministro Vidigal ainda ressaltou que a ofensa à Constituição teria ocorrido, quando muito, por via reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário ao STF(.Processo: Resp 668015) 

Outros casos: recursos especiais (Resp) 617.465, 509.707, 638.319, 666.636, 666.308, 675.589, 635.010, 670.599, 660.952, 718.686.

Ana Cristina Vilela
(61)3319-8591



Fonte: STJ - 04/07/05 - 07:07