Contribuinte atenua impacto da decisão do STF sobre IPI-alíquota zero
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano passado, que afastou o direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente da compra de insumos sujeitos à alíquota zero cria hoje um inesperado passivo para as empresas que utilizaram o chamado crédito "IPI- alíquota zero" para quitar tributos administrados pela Receita Federal.
Essas empresas conseguiram usar o crédito para abater imposto com base em sentenças de varas da primeira instância. "O entendimento firmado pelo STF está produzindo um efeito cascata já que todas as ações que discutem o aproveitamento dos créditos de IPI-alíquota zero estão tendo um desfecho desfavorável para os contribuintes", diz a advo-gada tributarista Renata Figueiredo Brandão, sócia do escritório Mota Fonseca.
Mas, mesmo vencidos no mérito da questão, há meios de os contribuintes atenuarem os impactos da decisão do STF, reduzindo os prejuízos, garante a advogada. "Cada contribuinte deve estar atento para a data em que houver a publicação da decisão judicial desfavorável específica da sua ação, já que, nos termos da Lei 9.430/96, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação da referida decisão, o contribuinte fica eximido da multa de mora, no percentual de 20%, incidente sobre os débitos que deixaram de ser recolhidos, somente estando submetidos ao pagamento do valor principal, acrescido de juros de mora", diz Renata Brandão.
A orientação da tributarista é que, assim que houver a publicação da decisão que veda o creditamento, aqueles contribuintes que optarem por pagar os débitos decorrentes de tal aproveitamento realizem a apuração do saldo devedor e efetuem, dentro do prazo de 30 dias, o seu pagamento, acompanhado, unicamente, de juros de mora.
Segundo ela, a apuração dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido dos créditos de IPI não é simples. "É necessário que se faça uma recomposição da escrituração dos Livros de Apuração do IPI a partir da competência em que foi identificado o primeiro lançamento do crédito de IPI-alíquota zero, estornando os créditos apropriados a tal título".
A advogada Renata Brandão explica que, na maioria das competências, o contribuinte vai notar que a subtração dos créditos de IPI-alíquota zero" gerará um débito do próprio IPI ou de outros tributos que haviam sido por ele compensados. "Nestes casos de insuficiência de crédito, é necessário efetuar o respectivo pagamento do tributo devido, acrescido dos encargos legais cabíveis".
A utilização de créditos de IPI de outra natureza para salvar os aproveitamentos realizados no passado com créditos de IPI-alíquota zero é considerada vantajosa pela tributarista. "A possibilidade de salvar alguns procedimentos, à luz da legislação específica de cada tributo quitado com os créditos de IPI-alíquota zero, traz reduções consideráveis no débito final a pagar. Por isso, é extremamente aconselhável, nesse tipo de apuração, que seja feito um minucioso levantamento fiscal aliado a uma análise jurídica criteriosa".
Na avaliação de Renata, para afastar a cobrança dos débitos relacionados ao aproveitamento indevido do IPI-alíquota zero, é necessário analisar cada caso concreto. "Pois de cada um deles se pode extrair uma série de peculiaridades e possíveis soluções jurídicas. A depender do alcance da decisão judicial especifica que reconheceu o direito ao referido creditamento, é possível alegar a consumação da decadência ou da prescrição", diz. Ela observa que é preciso analisar os períodos a que se referem os débitos apurados, a forma como foram constituídos e como o Fisco se portou para efetivar a sua respectiva cobrança.
Fiscalização
A advogada alerta aos contribuintes, que utilizaram créditos de IPI-alíquota zero", que a Receita está instaurando fiscalizações para apurar a existência de débitos, em aberto, fruto de tal creditamento, podendo lavrar autos de infração para exigi-los, acompanhados de multa de ofício no percentual de 75% por cento. "Nessa perspectiva, devem os contribuintes se antecipar e tomar as devidas cautelas. Afinal, há possibilidades de reduzir ou afastar por completo os prejuízos decorrentes de tal decisão desfavorável do STF, ou, no mínimo, prevenir multas exorbitantes impostas pela Receita Federal do Brasil".
Fonte: Gazeta Mercantil - 06/08/2008