Produtos da construção civil que tiveram alíquota de IPI reduzida
a) Posição 3918 da TIPI. Trata-se de revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, utilizados em construção civil, de forma a baratear o custo da construção civil. A alíquota fica reduzida de 10% para 5 %.
b) Código 3922.90.00. Trata-se de material de construção (descargas de plástico, etc), de forma a baratear o custo da construção civil. Neste caso a alíquota fica reduzida de 10% para 5 %.
c) Código 8516.10.00. Trata-se de chuveiros elétricos, usados em construção civil, em especial pelas camadas mais pobres da população. Redução de alíquota de 10% para 5%.
d) Posição 90.03. Trata-se de armações para óculos. Reduz-se a alíquota de 10% para 5%. Justifica-se porque se os óculos for montado mediante receita (óculos de grau) é excluído do conceito de industrialização, e não há tributação. Se for na indústria, apenas haverá diminuição do saldo credor porque a alíquota dos óculos é de 5% (em geral óculos de sol). Trata-se de equalização de alíquotas.
e) Código 9018.39.91. Trata-se de agulhas utilizadas em hemodiálise. Redução de 8% para 0%. Já havia sido criado um "Ex" na posição com alíquota zero para contemplar o produto. Ocorre que o Ex não atingiu seu objetivo por ter sido criada uma classificação específica para o produto implicando uma tributação de 8% (vigente anteriormente). Com a alteração proposta fica assegurado que não haverá tributação para esses produtos que são utilizados por portadores de doenças renais crônicas.
f) Código 8450.19.00 - Ex 01.Trata-se dos chamados tanquinhos de lavar roupa, utilizados, em geral, pela população de baixa renda. A alíquota é reduzida de 20% para 10%.
g) Código 8450.20.90. Aqui há uma recomposição da tributação original de máquinas de lavar para uso doméstico de grande capacidade (superior a 10 kg) que vem sendo tributada como as de uso industrial, que tem tributação reduzida. Assim, a alíquota volta a ser de 20 por cento. Desta forma retoma-se o mesmo patamar do IPI para as lavadoras de uso doméstico de menor capacidade. Mera correção de distorção da Tabela (TIPI). Concomitantemente, cria-se um "ex" (01 - De capacidade superior a 15 Kg, em peso de roupa seca) mantendo-se em ZERO por cento a alíquota para as máquinas de lavar para uso industrial.
h) Código 8469.30.90. Reduz-se a alíquota de 20% para 0%, por meio da criação de um "ex" (01 – Em Braille) para a posição de máquinas de escrever, de forma que as máquinas de escrever utilizado por deficientes visuais sejam desoneradas da tributação, o que se justifica por motivos sociais.
Fonte: Receita Federal