Pular para o conteúdo

Notícias Tributárias

Dispensa por justa causa exime indústria de peles de pagar 13º e férias proporcionais

Empresa obteve o reconhecimento da regularidade da dispensa 

22/06/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Indústria de Peles Minuano Ltda., de Lindolfo Collor (RS), do pagamento do 13º salário e de férias proporcionais a uma trabalhadora. Na decisão, o colegiado reconheceu a regularidade da dispensa por justa causa, o que exime o empregador da obrigatoriedade de pagar essas parcelas.

Faltas
O motivo da dispensa, ocorrida em setembro de 2018, foram as faltas ao trabalho. A empregada já havia recebido duas suspensões disciplinares em agosto e setembro pela mesma razão. Ela alegou que a empresa não aceitava seus atestados médicos, mas não juntou aos autos esses documentos, que poderiam justificar as faltas. Por outro lado, nos cartões de ponto, há registro de alguns atestados, justificando parte das faltas.

A empresa foi condenada ao pagamento do 13º e das férias proporcionais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que, mesmo na dispensa por justa causa, a empregada tem direito ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essas parcelas. A decisão, baseada na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), observa que a empregada não faltou injustificadamente ao trabalho por mais de 32 vezes durante os sete meses de contrato. 

Jurisprudência
Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alberto Bresciani, salientou que, quanto à gratificação natalina, o artigo 3º da Lei 4.090/1962, ao limitar o pagamento da parcela somente aos casos de dispensa imotivada, “exclui, por óbvio, o pagamento, quando o afastamento ocorre por justa causa”. Esse tem sido também o entendimento do TST.

Além disso, o ministro assinalou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, as férias proporcionais não são devidas no caso de dispensa por justa causa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RR-21904-60.2018.5.04.0341 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: Portal do TST