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Notícias Tributárias

PGFN defende modulação e exclusão de imposto recolhido

Ricardo Soriano de Alencar tinha acabado de ingressar na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando começava a tramitar, no Supremo Tribunal Federal (STF), o processo que virou o primeiro importante precedente para os contribuintes na discussão sobre a exclusão do ICMS das contribuições do PIS e da Cofins — o RE 240785. No órgão desde 2000, Soriano veio a assumir o cargo de procurador-geral em maio de 2020 e, desde então, vem acompanhando de perto o desenrolar da chamada “tese do século”.

Em entrevista ao Valor, o procurador-geral defende a modulação dos efeitos da decisão de 2017, a exclusão do ICMS efetivamente recolhido pelos contribuintes e analisa o futuro das chamadas “teses filhote”.

Valor: O que significa o desfecho do caso para a União?

Ricardo Soriano de Alencar: Segurança jurídica e previsibilidade para todos. A jurisprudência, moldada ao longo de décadas, conferia à União certeza quanto à arrecadação e à sistemática de tributação. A confirmação do critério de liquidação e a modulação de efeitos, neste momento, são fundamentais para estabilização do tema e resolução definitiva de milhares de litígios.

Valor: Por que a PGFN defende a modulação de efeitos?

Alencar: A modulação tem por fundamento a própria segurança jurídica. O julgamento de março de 2017 foi disruptivo. Nele, o STF, pontualmente, mudou seu entendimento sobre uma série de premissas do sistema tributário. Toda a atividade empresarial e todas as políticas públicas eram planejadas levando em conta o quadro jurisprudencial de então. Tratava-se de entendimento respaldado por súmulas e recurso repetitivo do STJ. De se notar, aliás, que esse caráter inovador é reconhecido por precedentes do próprio STF, que atestavam que a definição do tema na Corte só ocorreria com o RE 574706 (AgRg na AC 3643/RJ).

Valor: Qual é o quórum necessário para a modulação de efeitos?

Alencar: Por se tratar de mudança da jurisprudência histórica, que contrariou o próprio entendimento do STF sobre a possibilidade de cobrança de tributo sobre tributo (vide o RE 582461), o tema pode ser definido pela maioria absoluta do colegiado, nos termos do artigo 927, parágrafo 3º, do CPC.

Valor: Qual ICMS deve ser retirado do cálculo do PIS e Cofins?

Alencar: O ICMS a recolher, sob pena de o contribuinte se beneficiar com a restituição de valores que não foram pagos por ele, mas nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Quanto maior a cadeia, maior seria a restituição em cascata. O ICMS pago na etapa anterior da cadeia entra como custo do produto adquirido e não como tributo que transita na sua contabilidade e é destinado ao Estado. Trata-se, portanto, de ônus fiscal de terceiro, já que gera um crédito para ser abatido por esse terceiro, que também é contribuinte.

Valor: Como a mudança de composição do STF, em relação a março de 2017, pode afetar o julgamento dos embargos de declaração?

Alencar: Qualquer avaliação nesse sentido não passaria de conjectura, suposição. E não é isso que deve interessar a todos, e sim a própria solução da controvérsia. A PGFN sabe da qualidade técnica do Supremo, tanto em 2017 como hoje.

Valor: A conclusão desse caso vai afetar as chamadas teses filhotes?

Alencar: As teses filhotes ganharam esse nome justamente porque foram concebidas e reproduzidas a partir da mudança jurisprudencial ocorrida em março de 2017. O sistema tributário está estruturado com base no pressuposto de que o titular da quantia paga pelo adquirente na venda de mercadorias, toda ela, é o vendedor, não o Estado. Um tributo que incide sobre o preço não comportaria decotes. De todo modo, importa que cada tese filhote seja discutida individualmente, a fim de serem identificadas as semelhanças e as diferenças em relação ao Tema 69.

Fonte: Valor Econômico