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Notícias Tributárias

Cancelado arrolamento de dívida menor que 30% do patrimônio

O arrolamento de bens só deve ocorrer quando a soma dos créditos tributários do Fisco ultrapassar o percentual de 30% do patrimônio conhecido da empresa, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.565/2015.

Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve uma decisão de primeira instância que cancelou o termo de arrolamento fiscal contra uma empresa de intermediação de negócios.

A companhia possuía uma dívida tributária total de pouco mais de R$ 64 milhões. Segundo ela, o auditor fiscal realizou o arrolamento em 2018 com base em um balanço de 2016; portanto, desatualizado.

O patrimônio declarado da empresa à época do arrolamento estava na casa dos R$ 321 milhões, o que não faria o valor do crédito tributário exceder os 30% necessários. Por isso, a Justiça decretou o cancelamento da medida fiscal. O TRF-4 não viu razões para modificar a sentença.

"Essa decisão é importante porque, na prática, estabelece que os patrimônios dos sócios só podem ser arrolados caso os recursos do contribuinte principal não sejam suficientes para quitar o crédito tributário", explica Eduardo Bitello, professor titular de MBA da ESPM-Sul e advogado tributarista, sócio da Marpa Gestão Tributária, escritório de advocacia especializado no assunto.

Para Michael Soares, diretor executivo que atua ao lado de Bitello na Marpa, o objetivo da IN nº 1.565/15 é simplesmente garantir a existência de um patrimônio suficiente para a satisfação do crédito tributário, de modo a não haver prejuízo à autoridade fazendária no futuro. "Neste caso específico, ficou demonstrado que o crédito constituído não ultrapassa o percentual de 30% do patrimônio do contribuinte; por isso, não haveria qualquer razão para que a medida fosse tomada relativamente aos responsáveis, caracterizando um verdadeiro e ilegítimo excesso de arrolamento", completa ele.

5042992-49.2018.4.04.7100

Fonte: Conjur