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Notícias Tributárias

Esclarecida dúvida sobre a vinculação do auxiliar de cartório ao Regime Geral de Previdência Social

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, a partir da alteração do art. 40 da Constituição Federal (CF/1988) pela Emenda Constitucional nº 20/1998, apenas os servidores públicos efetivos da administração pública direta, suas autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Desde então, os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.935/1994, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurados empregados, conforme a letra "a", inciso I, do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, devendo ser declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no código de recolhimento 115.

(Solução de Consulta Cosit nº 9/2018 - DOU 1 de 23.03.2018)

Fonte: RFB