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Notícias Tributárias

Acordo Entre Reclamante e Testemunha Pode Custar Caro

Nem precisaria da Reforma Trabalhista para que Juízes tivessem embasamento legal para multar testemunhas que fazem acordos com reclamantes para alterar a verdade dos fatos em benefícios próprios.

Infelizmente, num país que clama tanto pela honestidade de políticos para que façam um trabalho em prol do povo, com a aplicação do dinheiro público em prol da população pagadora de impostos, podemos observar na prática que o próprio povo é cúmplice de atitudes, bem como cometem atos para auto se beneficiar.

Muitos conchavos são feitos entre reclamantes e testemunhas com troca de favores (depoimentos) em processos contra a mesma reclamada, com oferta de dinheiro para depor em favor de fulano ou beltrano, alterando a verdade dos fatos para beneficiar o reclamante que mentiu quando fez o seu pedido, e precisa da testemunha para fazer valer sua mentira.

Embora tais atitudes já fossem passíveis de punição no processo do trabalho (conforme dispunha o art. 79 a 81 do CPC/2015), a Reforma Trabalhista trouxe maior robustez na responsabilidade por dano processual e combate a essa prática, através do art. 793 da CLT, especificamente através do art. 793-D quando é praticado pela testemunha, conforme abaixo:

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Conforme dispõe o art. 793-C da CLT o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A partir da Reforma Trabalhista, mentir na Justiça do Trabalho vai custar caro, e os Magistrados não terão pena se ficar comprovado a má-fé do reclamante ou da testemunha por ele indicada.

Não só a testemunha, independentemente se chamada pela empresa ou pelo reclamante, tem o DEVER de dizer a verdade, mas a própria parte (reclamante ou reclamada) também tem o compromisso de fazer seus pedidos e alegações com base na realidade dos fatos, de forma a abastecer o juiz de fatos e provas que possam trazer a luz da verdade sobre o que está se discutindo no processo.

Fonte: Blog Trabalhista