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Notícias Tributárias

Segurada, o salário-maternidade é devido mesmo em caso de adoção

O salário-maternidade é um benefício que toda segurada da Previdência Social tem direito. Se for em razão do parto ou da adoção de uma criança de até um ano de idade, o período é de 120 dias. Se a criança adotada tiver entre um e quatro anos, o benefício é de 60 dias. Se tiver entre 4 a 8 anos, o período é de 30 dias.

Em 2008, foram concedidos 497.031 salários-maternidade, em 2009, 569.891. No ano seguinte, a Previdência Social concedeu 572.283. E em janeiro de 2012, já foram 40.826 benefícios.

Para ter direito, as seguradas devem contribuir mensalmente para a Previdência Social. Desde 2007, o benefício também é devido para aquelas que mantenham a qualidade de segurada – período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da Previdência Social.

A segurada que possui vínculo-empregatício recebe o salário-maternidade por meio da empresa. Em caso de adoção, o benefício é pago pelo INSS. Para as demais seguradas, o benefício sempre é pago pelo INSS.

Para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é exigido tempo mínimo de contribuição. A segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício. Da contribuinte individual, facultativa e desempregada, exige-se pelo menos 10 meses de contribuição anteriores ao parto ou adoção.

O benefício do salário-maternidade pode ser aprovado em até 30 minutos, por meio do reconhecimento automático de direitos. Basta a segurada agendar um horário na Central 135 e apresentar-se à Agência da Previdência Social com um documento com foto no dia marcado. Assim, será possível emitir um extrato e, se as informações estiverem corretas, o benefício sai na hora. Ou acessar o site do Ministério da Previdência e fazer o requerimento do salário-maternidade.

As seguradas especiais (contribuinte individual ou facultativa) devem apresentar o Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregada doméstica), o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Carteira de Trabalho da Previdência Social – para a trabalhadora desempregada com qualidade de segurada-, a Certidão de Nascimento da criança ou Guarda Judicial para fins de adoção e o Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão gestor de mão de obra.

Qualquer dúvida, esclareça com os operadores da Central 135.

(Giulia Rodrigues/Ascom)


Fonte:Contadores.cnt / Previdência Social (blog) - 08/03/2012