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Notícias Tributárias

STF suspende lei paraibana que perpetuava guerra fiscal

O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, liminar do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu, retroativamente, os efeitos da Lei Estadual paraibana 9.582/2011. A norma exigia parcela de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos oriundos de outros estados comprados pela internet ou telemarketing e destinados ao consumidor final.

A lei foi questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB. De acordo a autarquia, a regra fere os artigos 150, inciso V, e 152. Diz o texto da Constituição Federal que quando um produto é vendido diretamente a consumidor final de outro estado, apenas o estado de origem recolhe o ICMS — o de destino, não. E o que a lei paraibana fazia era, na condição de destino, cobrar parcela do imposto quando da entrada do produto no estado.

Trata-se de mais um capítulo da chamada guerra fiscal, já declarada inconstitucional pelo Supremo. Em operações interestaduais entre empresas — quando o comprador é revendedor, e não consumidor final — existem taxas interestaduais de ICMS. Essas taxas são de 7% ou 12%, dependendo do estado de origem e do de destino.

Quando uma empresa do Pará, por exemplo, compra um produto de São Paulo, a taxa é de 12%. Quando essa empresa paraense revende o produto em seu estado, paga ICMS de 17%, mas abate o valor que já havia pagado na primeira compra. O que as vendas online têm feito é acabar com o intermediário, e o consumidor final recebe o produto diretamente o estado de origem, sem revendedor.

Novo modelo
Apesar de ter considerado a lei inconstitucional, o Supremo atentou para a mudança de modelo que as compras online têm provocado. Conforme observaram os ministros, essa modalidade acaba concentrando a arrecadação de IMCS nos estados em que há maior concentração de empresas dedicadas ao comércio eletrônico.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o estado que mais arrecadou ICMS no ano passado foi São Paulo. Representou 34,6% do arrecadado em todo o país — o que significa R$ 102,1 milhões. O estado da Paraíba, autor da lei cassada pelo STF, arrecadou R$ 2,1 milhões em ICMS no mesmo ano. A participação relativa ao bolo nacional é de 0,2%.

Os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Luiz Fux observaram que a legislação atual, sobretudo o artigo 155, inciso VII, letras a e b, da Constituição Federal, foi elaborada em situação muito diferente da atual. Considerava que os produtos eram vendidos em estabelecimentos comerciais, sempre com a necessidade de um revendedor.

Mendes, temendo que o Supremo exerça o papel de "constituinte derivado", preferiu sugerir que fosse chamada a atenção dos parlamentares do Congresso para o caso. A discussão, segundo ele, precisa ser abordada sob a possibilidade de nova legislação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.705

Fonte: Consultor Jurídico - 24/02/2012