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Notícias Tributárias

Secretários de Estado respondem na Justiça catarinense por restrição de fiscalização tributária

Os secretários de Estado da Fazenda e da Casa Civil de Santa Catarina terão de responder a processo na Justiça catarinense por prevaricação e crime contra a ordem tributária, em razão de um decreto estadual que restringiu a atividade de fiscalização tributária no estado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o pedido para que fosse revista decisão anterior na ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O ministro relator Carlos Alberto Menezes Direito desmembrou o processo, mantendo o foro privilegiado no STJ e a suspensão do prazo de prescrição apenas para o governador Luiz Henrique da Silveira. A decisão foi tomada na sessão de hoje.

A defesa dos secretários de Estado Max Roberto Bornholdt, da Fazenda, e Bráulio César da Rocha Barbosa, da Casa Civil, apresentou agravo de instrumento (um tipo de recurso) para que a Corte Especial avaliasse a questão decidida individualmente pelo ministro Menezes Direito em 22 de abril deste ano.

Com a demora na resposta da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) quanto à autorização para processar o governador Luiz Henrique, o relator determinou o desmembramento do processo a fim de que os autos relativos aos secretários sejam remetidos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O ministro Direito também declarou suspenso o prazo de prescrição punitiva relativo ao governador.

Para a defesa, seria justa a unificação da instrução penal no STJ visto que o "agir criminoso é único" e um dos denunciados tem foro privilegiado, o que sobressairia frente ao foro dos demais. Como argumento, invocou os artigos 78 e 79 do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que os três fossem submetidos à jurisdição do STJ e permanecesse o efeito suspensivo em relação a todos os réus, até a manifestação da Alesc quanto ao processamento do governador Luiz Henrique.

O ministro Carlos Alberto Direito não acolheu o agravo porque a suspensão da prescrição apenas em relação ao governador e o desmembramento da ação em relação aos secretários de Estado, que não têm foro privilegiado no STJ, seguem a linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Para o relator, as regras do artigo 78 e 79 do CPP não têm força para reformar a decisão. A decisão da Corte Especial foi unânime.

O decreto estadual

A denúncia do MPF contra o governador Luiz Henrique e os secretários de Estado chegou ao STJ em agosto de 2004. Ela se refere à possível prática de crime de prevaricação e de crime de patrocínio de interesse privado perante a administração fazendária, relativos à edição do Decreto estadual 1.894/2004.

O decreto em questão alterou o regulamento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (RICMS). O texto determina que haja "prévia autorização do secretário da Fazenda para a fiscalização das empresas enquadradas no regime normal" e "fixação de caráter orientativo" quanto à fiscalização das empresas enquadradas no tratamento de microempresa e de empresa de pequeno porte (SIMPLES-SC), exceto quando se tratar de infrações instantâneas detectadas em fiscalização de trânsito.

O decreto foi assinado pelas três autoridades denunciadas pelo MPF, segundo o qual também é indevida a edição de uma portaria da Secretaria de Fazenda que regulamentou o planejamento das atividades de fiscalização com base na nova regra.

Relata o MPF que, no dia 1º de junho de 2004, o governador Luiz Henrique revelou, em um programa de televisão cuja gravação consta dos autos, seu descontentamento com a atuação de fiscais na cidade de Joinville. Conforme a denúncia, no programa Rede SC Notícias, do SBT, falou o governador: "Os fiscais tavam... com a palhaçada lá em Joinville, mandaram fiscalizar todas as pessoas que são minhas amigas. Todas! Setenta! Pessoas mais relacionadas comigo! Tá difícil governar!"

Para o MPF, a conduta dos denunciados afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. A edição do decreto restringiu o exercício da atividade de fiscalização tributária, incorrendo eles em crime contra a ordem tributária (art. 3, II, da Lei nº 8.137/90). A obediência ao decreto implicaria, por parte dos servidores, responsabilidade criminal por omissão de conduta.

A denúncia afirma que, com a restrição, as autoridades patrocinaram diretamente interesse particular na administração fazendária, cometendo prevaricação, conforme previsto no artigo 319 do Código Penal. Como condenação, o MPF pede a perda do cargo ou função pública dos denunciados.

A defesa alega que o decreto foi motivado por uma "devassa" levada a cabo por fiscais da Fazenda Estadual de Santa Catarina, injustificada e infrutífera, em diversas empresas de Joinville, domicílio eleitoral do governador Luiz Henrique, o que justificaria a edição da norma.


Fonte: stj - 15/06/05