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Notícias Tributárias

Atraso das contribuições de doméstica não pode impedir cumprimento da carência

O recolhimento tardio das contribuições devidas à Previdência Social pelo empregador não pode militar em desfavor do empregado doméstico. A tese foi corroborada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sessão de julgamento realizada nesta semana, no Conselho da Justiça Federal (CJF). O colegiado reconheceu o cumprimento da carência exigida pela Previdência para concessão de auxílio-doença a uma empregada doméstica, apesar do recolhimento tardio das contribuições feito pelo seu empregador.

A autora havia requerido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de auxílio-doença, com possibilidade de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez. A autarquia indeferiu o pedido, argumentando que o seu empregador havia recolhido com atraso as contribuições previdenciárias. A empregada doméstica ajuizou, então, uma ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo o juiz de primeira instância julgado procedente seu pedido.

O INSS recorreu da sentença, argumentando desacordo com o art. 27, II, da Lei n. 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. O artigo considera, para efeito de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, mas deixa de considerar para tal fim, no caso dos empregados domésticos, contribuintes individuais, especiais e facultativos, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. A Turma Recursal de São Paulo reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo os argumentos do Instituto.

Diante da decisão da Turma Recursal, a autora ajuizou pedido de uniformização junto à Turma Nacional. O relator do processo, juiz federal Wilson Zauhy Filho, votou no sentido de conhecer e prover o pedido de uniformização, acompanhado pelos demais magistrados da Turma Nacional.


Fonte: stj - 10/06/05