TST confirma natureza salarial do adicional por tempo de serviço
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. O reconhecimento da natureza salarial da gratificação, assim expressa na Súmula nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Quinta Turma a negar recurso de revista ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. A decisão resultou no reconhecimento do direito de um grupo de empregados às diferenças salariais do adicional por tempo de serviço.A decisão do TST, conforme voto do ministro Gelson de Azevedo (relator), também confirmou a validade de julgamento anterior proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP). O órgão de segunda instância registrou que, conforme o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre as parcelas que compõem a remuneração.
“Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição”, prevê o texto paulista.
O argumento exposto pelo Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto foi o de que o adicional por tempo de serviço representa uma vantagem não prevista em lei, cujo pagamento se dá por mera liberalidade do empregador. Também alegou a existência de decisões judiciais que, ao interpretarem o dispositivo da Constituição do Estado (art. 129), restringem o cálculo do adicional sobre o salário básico do servidor.
Em seu voto, o ministro Gelson de Azevedo frisou a existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos empregados públicos estaduais. Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constituição paulista “há margem para a interpretação mais favorável à obreira, porquanto o artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das autarquias do Estado de São Paulo e ao final se reporta à incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por tempo de serviço da sua integração ao salário”.
(RR 905/2000-113-15-00.0)
Fonte: TST - 14/06/05