Pular para o conteúdo

Notícias Tributárias

TST rejeita recurso com cópia de decisão de TRT tirada da internet

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento a recurso (agravo de instrumento) em que o advogado juntou ao processo cópia de decisão publicada em site de Tribunal Regional do Trabalho. Esse documento, retirado da internet, não atende às exigências legais, pois é apócrifo, sem o cunho oficial, disse a relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. “A interposição de agravo de instrumento exige da parte a apresentação de peças extraídas dos autos originários e que servirão à formação do instrumento no qual se processa o recurso”, esclareceu.

No voto convergente, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que a Instrução Normativa nº 16 do TST especifica a invalidade de cópia de decisão que não tenha a assinatura do juiz. “A exigência impõe-se, primeiramente, ante a necessidade de conferir regularidade à formação do instrumento, evitando possíveis adulterações, intencionais ou acidentais, quanto ao conteúdo e à forma das decisões proferidas nos autos principais, no momento do traslado para os autos do agravo de instrumento”, disse.

Dalazen reconheceu a flexibilização de algumas exigências legais, entre as quais a possibilidade de o próprio advogado firmar a declaração de autencidade, mas fez a ressalva de que “não vai ao ponto de se franquear às partes a impressão de cópias de decisões e despachos” publicadas em site da internet. Não se trata, segundo ele, de trazer ao processo “notícia acerca do teor das decisões proferidas nos autos principais”. É preciso que seja juntada “cópia integral de todas as peças essenciais, de modo a permitir o exame seguro” do recurso de revista.

O relator alertou que os princípios da informalidade e celeridade que regem o direito processual do trabalho “não podem frustrar” o princípio da segurança jurídica. Os tribunais, explicou, não podem assegurar a autencidade dos documentos publicados em seus sites, dentre outros motivos, devido à fragilidade da segurança. “As informações contidas nos sites poderiam ser facilmente adulteradas”.

O ministro ressaltou a natureza meramente informativa do serviço disponibilizado nos sites dos tribunais, como informa o próprio acórdão cuja cópia foi juntada no processo examinado: “Este serviço tem caráter informativo, sem cunho oficial. Informações sujeitas a alterações no decorrer do dia”. Com esses fundamentos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao agravo da empresa Fritzke Distribuidora de Materiais Elétricos contra decisão do TRT de Mato Grosso do Sul (24ª Região). (AIRR 21/2004)


Fonte: TST - 13/06/05