Prescrição bienal não se aplica à aposentadoria por invalidez
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o prazo de dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador entrar com ação na Justiça do Trabalho não se aplica a quem se aposentou por invalidez.A questão foi examinada no julgamento do recurso de uma aposentada da Caixa Econômica Federal que recorreu contra decisão da Quarta Turma do TST que havia julgado prescrita ação referente a complementação de aposentadoria por ter sido ajuizada em dezembro de 2001, mais de dois anos depois de ter se aposentado. Para a Turma, a prescrição não estaria suspensa, pois não houve provas de que ela estaria impedida de ingressar com ação na justiça.
De acordo com a Constituição, o direito de ação, tanto do trabalhador urbano quanto do rural, em relação aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Esse prazo de dois anos, entretanto, não se aplica ao caso, disse o relator do recurso da aposentada, ministro Luciano de Castilho. A CLT, afirmou, estabelece que o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho por cinco anos, prazo fixado na lei sobre planos de benefícios da Previdência Social. “Como se verifica, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de extinção”, enfatizou.
Por essas razões, a SDI-1 deu provimento ao recurso (embargos) e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para que examine os recursos da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que são partes nesse litígio. (ERR 1881/2001)
Fonte: TST - 13/06/05