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Notícias Tributárias

TST mantém responsabilidade de arrendatária por débito

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em julgamento unânime, a possibilidade de ocorrência de sucessão trabalhista numa concessão de serviço público (contrato de arrendamento). A decisão teve como base o voto do ministro Brito Pereira (relator), contrário a recurso de revista interposto no TST pela Ferrovia Sul Atlântico S/A, na condição de sucessora trabalhista e responsável solidária pelo pagamento de crédito devido a um empregado originário da Rede Ferroviária Federal – RFFSA (liquidada extrajudicialmente).

A Ferrovia Sul Atlântico recorreu ao TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina). De acordo com a empresa, o débito trabalhista não poderia ter sido imposto pelo TRT catarinense, uma vez que não houve mudança na propriedade nem na estrutura jurídica da empresa, mas apenas um contrato de concessão.

O arrendamento firmado, segundo a empresa, implicaria na responsabilidade única da RFFSA pelos débitos trabalhistas. A modalidade de contrato também implicaria na impossibilidade de decretação da solidariedade pois, à época da condenação, a RFFSA ainda existia juridicamente, apesar de estar sob regime de liqüidação.

O relator do recurso apontou a existência, no TST, de tese contrária à da empresa. “Este Tribunal reconhece a sucessão e a responsabilidade principal da empresa sucessora no caso de empregados que permaneceram prestando serviços para a concessionária”, afirmou ao reportar-se ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial (OJ) 225 da Subseção de Dissídios Individuais-1 (SDI-1) do TST.

Brito Pereira citou, ainda, precedente do ministro Vantuil Abdala em que foi examinada situação semelhante entre a RFFSA e outra arrendatária. “Se o contrato de trabalho permanece após a entrada em vigor da concessão do serviço público, decorrente da licitação, surgiu aí novo empregador, qual seja a Ferrovia Centro Atlântica”, afirmou o presidente do TST. “Como o contrato é uno, assume essa a responsabilidade por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho”, acrescentou.

No mesmo julgamento, foi examinado recurso de revista do trabalhador em que reivindicou o pagamento de horas extras decorrentes da nulidade do acordo individual de compensação da jornada de trabalho e adicionais de horas extras. Também foi requerida a repercussão do salário sobre o cálculo da ajuda alimentação.

O pedido foi deferido em relação ao acordo de compensação. O relator reconheceu a possibilidade de negociação individual da jornada, mas desde que por escrito. Como o acordo foi tácito, foi considerado inválido. “Não havendo comprovação documental do ajuste de vontade que afastaria a idéia de imposição pelo empregador, não se cogita de existência de acordo individual de compensação”, disse Brito Pereira. Com a decisão, será acrescida à condenação o pagamento, como extra, do período trabalhado além do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

A repercussão do salário sobre a ajuda alimentação foi, contudo, negada, uma vez que essa verba não possui natureza salarial, conforme prevê a OJ 133 da SDI-1 do TST. (RR601135/1999.1)
Fonte: TST - 10/06/05